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Flashcard FC159727

Qual a diferença quanto à possibilidade de arguir impedimento ou suspeição entre o perito nomeado pelo juiz e os assistentes técnicos indicados pelas partes?

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

CEBRASPE (CESPE) · 2015

De acordo com o assunto Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770), responda:

Qual a diferença quanto à possibilidade de arguir impedimento ou suspeição entre o perito nomeado pelo juiz e os assistentes técnicos indicados pelas partes?
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Resposta

O perito nomeado pelo juiz pode ser impugnado pelas partes, que podem arguir seu impedimento ou suspeição diante de dúvidas sobre sua imparcialidade ou capacidade técnica. Já os assistentes técnicos, indicados pelas partes, não estão sujeitos a essas arguições, pois atuam como representantes parciais, alinhados aos interesses da parte que os contratou.


Exemplo:
Imagine uma perícia médica judicial em um processo de acidente de trabalho. O juiz designa um médico perito para avaliar as sequelas do empregado. Se as partes suspeitam que o médico tenha algum vínculo com uma das partes ou que não tenha especialização adequada em medicina do trabalho, podem pedir sua suspeição ou impedimento. Por outro lado, cada parte pode contratar um médico assistente técnico para acompanhar a perícia e opinar em favor de sua parte, mas esses assistentes não podem ser questionados quanto à suspeição ou impedimento porque eles são considerados auxiliares parciais, com papel de defender interesse específico.




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