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Em quais situações a isenção do exame médico-pericial não se aplica ao pensionista inválido?
- Quando o exame visa verificar recuperação da capacidade de trabalho a pedido do pensionista ou para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
- Quando necessário para processos de curatela.
Resposta
Quando o exame visa verificar recuperação da capacidade de trabalho a pedido do pensionista ou para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 109. O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)