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Quando se inicia o benefício do auxílio-reclusão?
- A data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido dentro de 180 dias para filhos menores de 16 anos, ou 90 dias para outros dependentes; caso contrário, na data do requerimento.
- Automaticamente na data da prisão do segurado, independentemente do requerimento.
Resposta
A data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido dentro de 180 dias para filhos menores de 16 anos, ou 90 dias para outros dependentes; caso contrário, na data do requerimento.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A data de início do benefício será:(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)