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O débito de contribuições retroativas pode ser parcelado?
- Sim, desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
- Não, o débito deve ser quitado integralmente.
Resposta
Sim, desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.