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Em que circunstância a justificação administrativa será oportunizada quando a concessão do benefício depender de documento ou prova?

Em que circunstância a justificação administrativa será oportunizada quando a concessão do benefício depender de documento ou prova?
  1. Quando o segurado não tenha acesso ao documento ou prova de ato, exceto quanto a registro público ou início de prova material.
  2. Em todas as circunstâncias, independentemente do acesso a documentos ou provas.

Resposta

Quando o segurado não tenha acesso ao documento ou prova de ato, exceto quanto a registro público ou início de prova material.

Comentário do professor

Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.


   § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151. 




Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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