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- FC1869
O requerente pode desistir do requerimento ao INSS antes da decisão?
- Sim, por meio de manifestação escrita
- Não, uma vez feito, o requerimento é definitivo
Resposta
Sim, por meio de manifestação escritaReferência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 176-C. O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº 9.784, de 1999.