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Como são devidas as contribuições previdenciárias nas operações de prestação de serviços a terceiros pela agroindústria?

Como são devidas as contribuições previdenciárias nas operações de prestação de serviços a terceiros pela agroindústria?
  1. Com elaboração de folha de salários e registros contábeis distintos
  2. Integradas na contribuição geral da agroindústria sem necessidade de registros distintos

Resposta

Com elaboração de folha de salários e registros contábeis distintos

Comentário do professor

     Art. 201-A.  A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

  § 2o  O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis distintos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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