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Quando se aplica a exceção para a contribuição de pessoa jurídica sobre a comercialização de resíduos vegetais ou sobras da produção?

Quando se aplica a exceção para a contribuição de pessoa jurídica sobre a comercialização de resíduos vegetais ou sobras da produção?
  1. Quando a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento da receita bruta total
  2. Independentemente da proporção que a receita dessas vendas represente

Resposta

Quando a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento da receita bruta total

Comentário do professor

     Art. 201-A.  A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 5o  Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.         (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

   

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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