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Flashcard FC212227

Qual a diferença entre a sujeição do assistente técnico e do perito às causas de impedimento ou suspeição em um processo?

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FCC · 2016

De acordo com o assunto Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770), responda:

Qual a diferença entre a sujeição do assistente técnico e do perito às causas de impedimento ou suspeição em um processo?
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Resposta

O assistente técnico não está sujeito às causas de impedimento ou suspeição porque é escolhido pela parte para defender seus interesses, enquanto o perito, como auxiliar do juízo, está sujeito a essas causas para garantir imparcialidade.

O assistente técnico atua como um representante técnico da parte, o que justifica sua parcialidade no processo, pois ele traz subsídios para a argumentação da parte que o contratou. Já o perito é um auxiliar do juiz e deve manter imparcialidade para garantir a credibilidade da prova pericial. Assim, o perito pode ser impedido ou declarado suspeito caso exista algum motivo legal que comprometa sua imparcialidade.

Exemplo: Imagine uma ação onde há necessidade de avaliar danos em um imóvel. Cada parte nomeia seu assistente técnico para apresentar um parecer. Esses assistentes não estão sujeitos a impedimentos ou suspeições, pois defendem seus contratantes. Porém, o perito nomeado pelo juiz para analisar o imóvel e emitir um laudo deve ser imparcial e pode ser declarado suspeito caso possua interesse na causa, garantindo a justiça na decisão do juiz.




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