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Como o órgão gestor de mão-de-obra deve elaborar a folha de pagamento para trabalhadores portuários avulsos?

Como o órgão gestor de mão-de-obra deve elaborar a folha de pagamento para trabalhadores portuários avulsos?
  1. Por navio, indicando o operador portuário e os trabalhadores, com detalhes como números de registro, cargo ou função, turnos de trabalho, e remunerações pagas a cada trabalhador.
  2. Sem necessidade de especificar detalhes por navio ou trabalhador individual.

Resposta

Por navio, indicando o operador portuário e os trabalhadores, com detalhes como números de registro, cargo ou função, turnos de trabalho, e remunerações pagas a cada trabalhador.

Comentário do professor

     Art. 225. A empresa é também obrigada a:


§ 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:


    I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;


    II - o cargo, função ou serviço prestado;


    III - os turnos em que trabalharam; e


    IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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