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Quem preside o Conselho Superior da Polícia Civil?
Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)
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Resposta
O Conselho Superior da Polícia Civil é presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10. - O Conselho Superior da Polícia Civil, presidido pelo
Delegado-Geral da Polícia Civil, é integrado por: (redação dada pela Lei
Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
I - membros natos, o Delegado-Geral Adjunto, o Corregedor-Geral, o
Ouvidor-Geral, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de
Departamento; (redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro de 2019)
II - membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de
Classe Especial, escolhidos pelos integrantes da carreira de Delegado de
Polícia em efetivo exercício;
III - membros representantes: (redação dada pela Lei Complementar nº
193, de 12 de junho de 2014)
a) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de
Perito Oficial Forense; (acrescentada pela Lei Complementar nº 193, de
12 de junho de 2014)
(revogado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)
c) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de
Agente de Polícia Científica; (acrescentada pela Lei Complementar nº
193, de 12 de junho de 2014)
d) cinco integrantes da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de
Agente de Polícia Judiciária; (acrescentada pela Lei Complementar nº
193, de 12 de junho de 2014)
IV - membro convidado, o Coordenador-Geral de Perícias, que terá direito a voz e a voto em todas as matérias atinentes às competências do
Conselho. (redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de
§ 1º Os membros referidos no inciso III do caput serão convocados pelo presidente do Conselho, para as reuniões em que forem deliberadas
matérias relacionadas às suas atribuições, e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam. (redação dada pela Lei
Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
§ 2º Caberá a três dos membros eleitos o Conselho Superior da Polícia
Civil compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia.
§ 3º Caberá a três dos membros eleitos, representantes do Conselho
Superior da Polícia Civil, compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Judiciária. (acrescentado pela Lei
Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)
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