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Quais são algumas das circunstâncias que configuram impedimento ou suspeição dos membros do Conselho?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Quais são algumas das circunstâncias que configuram impedimento ou suspeição dos membros do Conselho?
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Resposta

As circunstâncias incluem ser parte interessada, ter amizade íntima ou inimizade com os interessados, ser credor ou devedor de qualquer interessado ou seus parentes, receber dádivas relacionadas ao processo, ser interessado no julgamento, ter parentesco com as partes até o terceiro grau, ou ter um cônjuge ou parente atuando como advogado no processo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10 - -B. São circunstâncias configuradoras de impedimento ou de suspeição dos membros do Conselho: (acrescentado pela Lei Complementar
nº 193, de 12 de junho de 2014)

I - ser parte interessada; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

II - ter amizade íntima ou inimizade capital com quaisquer dos interessados; (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho
de 2014)

III - ser credor ou devedor do interessado, de seu cônjuge ou companheiro; de parentes destes, em linha reta ou na colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive; (acrescentado pela Lei
Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa; subministrar meios para
atender às despesas do litígio; (acrescentado pela Lei Complementar nº
193, de 12 de junho de 2014)

V - ser interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
(acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

VI - ser cônjuge, parente consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; (acrescentado pela Lei
Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

VII - estiver postulando no processo como advogado do interessado o cônjuge, companheiro ou de qualquer parente do Conselheiro, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
(acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

Parágrafo único. O conselheiro poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de
junho de 2014)

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