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Quais são algumas das competências do Conselho Superior da Polícia Civil?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Quais são algumas das competências do Conselho Superior da Polícia Civil?
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Resposta

O Conselho Superior da Polícia Civil tem diversas competências, incluindo a elaboração de atos normativos, a proposta de melhorias técnicas, a manifestação sobre a ampliação de cargos, a deliberação sobre promoções e remoções, e a aprovação de condecorações.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - Ao Conselho Superior da Polícia Civil, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador do Estado, compete:

I - elaborar e examinar as proposições de atos normativos e regulamentação de leis pertinentes às funções da Polícia Civil;

II - propor medidas para o aprimoramento técnico, a padronização de procedimentos formais e a utilização de novas técnicas, visando ao
desenvolvimento e à eficiência das ações policiais;

III - manifestar-se sobre a ampliação de cargos das carreiras da Polícia
Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus membros;

IV - pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Civil;

V - decidir, em última instância, os recursos contra decisões das comissões permanentes de avaliação, relativamente aos resultados de
avaliações no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia
Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de

VI - aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e
outras comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Policial Civil;

VII - pronunciar-se sobre propostas de criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;

VIII - deliberar, por meio de voto aberto, nas proposições de promoção de membros da Polícia Civil por ato de bravura ou ato de bravura post
mortem; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de

IX - deliberar, quando provocado pela administração pública, nas remoções de integrantes da Polícia Civil;

X - deliberar em grau de recurso sobre remoção de integrantes da Polícia
Civil;

XI - manifestar-se nos pedidos de reabilitação de sanções administrativas aplicadas por atos ou omissões no exercício da função
policial;

XII - prestar consultoria, quando solicitado, em assuntos de segurança pública e de organização e atuação da Polícia Civil;

XIII - deliberar sobre assentamentos de certificações de titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em outras
instituições de ensino, para fins de evolução funcional na carreira;

XIV - publicar edital contendo a lista dos Policiais Civis aptos e inaptos à promoção; (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de
abril de 2018)

XV - indicar membros para compor comissão de investigação de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;

XVI - deliberar sobre confirmação ou exoneração de policial civil por ineficiência profissional ou reprovação em estágio probatório;

XVII - encaminhar ao Governador do Estado a lista dos Policiais Civis aptos à promoção para concessão desta; (redação dada pela Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

XVIII - deliberar, por iniciativa do seu presidente ou de um quarto de seus membros, sobre assunto relevante de interesse institucional ou das
carreiras integrantes da Polícia Civil;

XIX - propor normas regulamentadoras relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;

XX - elaborar seu regimento interno para aprovação por ato do Governador do Estado;

XXI - formar comissão processante para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Diretor-Geral da Polícia Civil,
o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos.

XXII - deliberar, nos termos do art. 76 e seguintes desta Lei
Complementar, nas proposições de readaptação de integrantes da Polícia
Civil. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de

§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente
ou da maioria dos membros referidos nos incisos I e II do art. 10, conforme dispuser seu regimento interno.

§ 2º O quorum para instalação e deliberação do Conselho é de maioria dos membros, devendo suas decisões ser aprovadas por maioria dos membros
presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta.
(redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

§ 3º Quando houver necessidade de preservar direito à intimidade ou à honra do interessado, poderá ser decretado, por decisão plenária
justificada, o sigilo da sessão, caso em que será presenciada, unicamente, pelo interessado, pelos procuradores e pelas pessoas
convocadas, além dos funcionários em serviço. (redação dada pela Lei
Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

§ 4º Cabe ao Presidente do Conselho o voto pessoal e o de qualidade.
(redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

§ 5º O regimento do Conselho Superior da Polícia Civil disporá sobre o seu funcionamento, a nomeação de seus membros efetivos e suplentes,
demais regras de realização de suas reuniões, e a aprovação de suas deliberações. (redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho
de 2014)

§ 6º O Conselho Superior da Polícia Civil, para melhor desempenho de suas competências, poderá ser desdobrado em câmaras, conforme dispuser
seu regimento interno. (acrescentado pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

§ 7º Ocorrerá vacância, se o conselheiro: (acrescentado pela Lei
Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

I - deixar de tomar posse, na forma regimental; (acrescentado pela Lei
Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

II - adquirir a condição de conselheiro nato; (acrescentado pela Lei
Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

III - perder a investidura na função que o legitima como conselheiro, ou no cargo da carreira Polícia Civil; (acrescentado pela Lei Complementar
nº 193, de 12 de junho de 2014)

IV - faltar a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco intercaladas, sem motivo justificável. (acrescentado pela Lei
Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)

§ 8º No caso de faltas às sessões, incumbe ao Conselheiro promover a justificativa até a sessão seguinte à que houver faltado. (acrescentado
pela Lei Complementar nº 193, de 12 de junho de 2014)




(redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

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