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Quem pode estabelecer horário diferenciado para a jornada de trabalho dos servidores da Polícia Civil?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Quem pode estabelecer horário diferenciado para a jornada de trabalho dos servidores da Polícia Civil?
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Resposta

O Delegado-Geral da Polícia Civil ou o Coordenador-Geral de Perícias, com a aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - O Delegado-Geral da Polícia Civil ou o Coordenador-Geral de
Perícias, fundamentadamente, mediante aprovação do Conselho Superior de
Polícia Civil, poderá estabelecer horário diferenciado para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Polícia Civil, em
razão das peculiaridades, condições especiais da atividade ou para frequência a cursos de aprimoramento profissional e estudos. (redação
dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 1º É vedado o exercício de funções estranhas às atividades de Polícia
Civil, salvo as de ensino, as de médico ou as decorrentes de nomeação para cargos em comissão. (redação dada pela Lei Complementar nº 164, de
1º de outubro de 2012)

§ 2º O regime especial de trabalho impõe aos membros da Polícia Civil a dedicação exclusiva às suas funções e atribuições, com observância dos
horários preestabelecidos e atendimento prioritário aos trabalhos da instituição, a qualquer hora, mediante requisição da autoridade
competente.

§ 3º É permitida, exclusivamente, para o cargo de perito médico legista a cumulação com outro cargo de médico, excetuando-se a dedicação
exclusiva apenas nesta hipótese, mediante comprovação da compatibilidade de horário e inexistência de prejuízo para o exercício em regime
especial das atividades policiais, persistindo, entretanto, a necessidade de observância dos horários preestabelecidos e atendimento
prioritário aos trabalhos da instituição, a qualquer hora, mediante requisição da autoridade competente. (acrescentado pela Lei Complementar
nº 164, de 1º de outubro de 2012)

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