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Quem preside a comissão responsável pela condução do concurso?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Quem preside a comissão responsável pela condução do concurso?
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Resposta

O diretor da Academia de Polícia Civil preside a comissão.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - O concurso será conduzido por comissão que será integrada, pelo
Diretor da Academia de Polícia Civil, como presidente, e representantes:

I - da Fundação Escola de Governo;

II - da Secretaria de Estado de Administração; (redação dada pela Lei
Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

III - da Comissão Permanente de Avaliação da Categoria Funcional do certame; (redação dada pela Lei Complementar nº 271, de 18 de dezembro
de 2019)

IV - da Delegacia-Geral da Polícia Civil; (redação dada pela Lei
Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

V - da Coordenadoria-Geral de Perícias quando a categoria funcional do processo seletivo fizer parte daquela Coordenadoria-Geral. (redação dada
pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Parágrafo único. Quando o concurso público se destinar à seleção de candidatos ao cargo de Delegado de Polícia, será feito convite para
participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases.

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

OBS: Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, com efeito ex tunc, por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4004697-35.2013.8.12.0000.

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

(revogado pela Lei Complementar nº 186, de 3 de abril de 2014, art. 3º)

OBS: Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, com efeito ex tunc, por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4004697-35.2013.8.12.0000.

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