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Quais são os termos iniciais para a apuração dos interstícios para promoções de policiais civis?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Quais são os termos iniciais para a apuração dos interstícios para promoções de policiais civis?
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Resposta

Os termos iniciais são a data do início do exercício no cargo efetivo, a data da última promoção com mudança de classe ou referência, e o tempo acumulado anteriormente na respectiva classe ou referência.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 93. - Serão considerados como termo inicial para a apuração dos interstícios para as promoções a que se referem o inciso I do art. 91-B,
o inciso I, alíneas a e b, e o inciso II, alínea a, do art. 91-D desta
Lei Complementar: (redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)

I - a data do início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público; (acrescentado pela Lei Complementar nº
247, de 6 de abril de 2018)

II - a data da última promoção do policial civil, com mudança de classe ou de referência na mesma classe, conforme as previsões por cargo;
(redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)

III - o tempo acumulado anteriormente na respectiva classe e/ou referência, nos casos específicos de reversão ou de recondução. (redação
dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)

§ 1º Na apuração dos interstícios de que trata o caput deste artigo serão excluídos (as), se ocorridos no referido liame temporal: (redação
dada pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)

I - os dias de afastamento do cargo não considerados como de efetivo exercício; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de

II - o período de cedência para órgãos fora do âmbito da segurança pública, nas esferas municipal, estadual e federal, exceto para cargos
privativos de policial civil, nos termos da legislação vigente;
(acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

III - o período de afastamento em decorrência de sanções administrativas, inclusive quando convertidas em multa; (redação dada
pela Lei Complementar nº 315, de 20 de julho de 2023)

IV - o período de afastamento por força do cumprimento de medidas cautelares administrativas ou criminais; (acrescentado pela Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

V - as faltas não abonadas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

VI - os dias de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família que excederem a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou
alternados, excetuadas as licenças às gestantes, decorrentes de acidente de trabalho, em razão do exercício da atividade policial, ainda que
horário de folga, ou em virtude de doença profissional; (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

VII - o período da licença, a qualquer título, sem remuneração;
(acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

VIII - o período de cumprimento de condenação criminal transitada em julgado, desde que a decisão judicial seja impeditiva ao exercício das
funções do cargo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, se o policial for absolvido ao final, computa-se o respectivo período, sem qualquer prejuízo, com
efeitos a partir da data da absolvição, sem direito à promoção retroativa. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de

§ 3º Nos casos de condenações administrativas disciplinares ou criminais, julgadas definitivamente, o interstício voltará a contar a
partir da data em que o policial civil for declarado reabilitado.
(redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

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