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Qual é o objetivo da avaliação de desempenho do policial civil?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Qual é o objetivo da avaliação de desempenho do policial civil?
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Resposta

O objetivo da avaliação de desempenho é aferir o rendimento do policial civil no exercício de suas atribuições, considerando requisitos essenciais para o desempenho de suas funções.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 96. - A avaliação de desempenho a que se referem o inciso III do caput do art. 91-B, a alínea d do inciso I e a alínea b do inciso II do
caput do art. 91-D desta Lei Complementar tem por objetivo à aferição do rendimento do policial civil no exercício de suas atribuições e está
condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, considerados indispensáveis ao exercício de suas funções: (redação dada pela Lei
Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)

I - qualidade de trabalho;

II - produtividade no trabalho;

III - iniciativa e presteza;

IV - disciplina e zelo funcional;

V - urbanidade no tratamento,

VI - assiduidade e pontualidade;

VII - aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional;

VIII - chefia e liderança.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - qualidade de trabalho: a demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do
trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo policial civil no desempenho das atribuições do seu cargo;

II - produtividade no trabalho: a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que
possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

III - iniciativa: capacidade de agir, de apresentar sugestões ou idéias visando ao aperfeiçoamento do serviço, assim como o desempenho das
atribuições e das tarefas que seja incumbido, sem supervisão permanente de outrem;

IV - presteza: qualidade demonstrada pelo policial civil de cooperar com a chefia, com os colegas e público, na realização dos trabalhos afetos
ao organismo policial com a devida prontidão na execução dos trabalhos;

V - urbanidade no tratamento: conduta pessoal no relacionamento com o público, colegas e superiores, com comportamento ético, educação e
obediência ao conjunto dos princípios que orientam a conduta do policial civil;

VI - disciplina: observância dos preceitos e normas, com compreensão dos deveres e responsabilidade e seriedade com que o policial civil
desempenha suas atribuições;

VII - zelo funcional: execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e responsabilidade;

VIII - assiduidade: aferida pelo número de ausências ao serviço;

IX - pontualidade: aferida pelo número de entradas em serviço atrasadas, saídas antecipadas ou ausências durante o expediente de trabalho;

X - aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional: comprovação da capacidade para melhorar o desempenho das atribuições
normais do cargo e para a realização de tarefas superiores, adquiridas por intermédio de estudos, trabalhos específicos e a participação em
cursos regulares relacionados com atribuições do cargo;

XI - chefia e liderança, o exercício de funções de direção, coordenação, supervisão e orientação, bem como a participação, como representante da
categoria funcional, em órgãos de deliberação coletiva ou eventos técnicos de interesse da segurança pública.

§ 2º Para cada um dos requisitos relacionados nos incisos I a VIII do caput deste artigo serão atribuídos graus de avaliação, os quais serão
convertidos em pontos, visando a apurar o desempenho dos policiais civis, nos termos do regulamento editado pelo Governador do Estado,
mediante proposição do Conselho Superior da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

§ 3º O policial civil que, após 5 (cinco) anos consecutivos de avaliação de desempenho, não atingir 70% (setenta por cento) da pontuação será
submetido à avaliação especial realizada pela Comissão Permanente de
Avaliação, a qual elaborará plano de capacitação e poderá apresentar outras medidas consideradas necessárias à melhoria do desempenho.
(acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

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