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Quais posições hierárquicas têm direito à indenização pelo exercício das atribuições descritas na lei?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Quais posições hierárquicas têm direito à indenização pelo exercício das atribuições descritas na lei?
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Resposta

As posições hierárquicas que têm direito à indenização incluem o Delegado-Geral da Polícia Civil, Delegado-Geral Adjunto, Coordenadores, Diretores, e titulares de Delegacias, entre outros, conforme a hierarquia estabelecida.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 130. - Serão indenizadas pelo exercício das atribuições descritas no inciso III do art. 127, conforme percentuais calculados sobre o valor do
subsídio do nível inicial da respectiva classe, as seguintes posições hierárquicas, em sentido decrescente: (redação dada pela Lei
Complementar nº 141, de 31 de março de 2010) Obs: efeitos a contar de 1º de abril de 2006.

I - Delegado-Geral da Polícia Civil e de Coordenador-Geral de Perícias;
(redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

II - Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, Coordenador-Geral Adjunto de Perícias, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Ouvidor-Geral e Diretor
da Academia de Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar nº
140, de 22 de dezembro de 2009)

III - Diretor de Departamento, Corregedor de Trânsito e Diretor de
Instituto;

IV - Coordenador, Diretor-Adjunto, Assessor Superior e titulares de
Delegacias Regionais;

V - Adjuntos de Delegacia Regionais, titulares de Delegacias de Polícia e Chefes de Unidades;

VI - Adjunto de Delegacias de Polícia e chefias de cartórios, equipes e seções.

§ 1º Os valores das gratificações pelo exercício das funções de confiança descritas neste artigo corresponderão a percentuais, de até
quarenta por cento, incidente sobre o subsídio do nível inicial da respectiva classe de que o servidor designado seja ocupante, a serem
estabelecidos pelo Governador, considerada a posição hierárquica do órgão ou unidade. (renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 290, de
16 de dezembro de 2021)

§ 2º A indenização pelo exercício da substituição, da função de delegado titular, a que se refere o inciso IV do art. 127 desta Lei Complementar,
será devida no valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) por dia trabalhado, incidente sobre o subsídio inicial da 4ª classe, nível I, da
carreira de Delegado da Polícia Civil. (acrescentado pela Lei
Complementar nº 290, de 16 de dezembro de 2021)

§ 3º O exercício da substituição a que se refere o § 2º deste artigo será formalizado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança
Pública ou do Delegado-Geral da Polícia Civil, publicado em órgão oficial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 290, de 16 de dezembro
de 2021)

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