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Qual é o procedimento para o desagravo de um policial civil ofendido no exercício do cargo?
Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)
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Resposta
O desagravo pode ser promovido de ofício por autoridades competentes, mediante representação do ofendido ou seu procurador, ou por requerimento da entidade de classe a que o policial pertence.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 137. - O policial civil, quando ofendido no exercício do cargo ou em razão dele, será publicamente desagravado, que será promovido:
I - de ofício, de acordo com a subordinação do órgão ou unidade de exercício do policial civil, pelo:
a) Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
b) Delegado-Geral da Polícia Civil; (redação dada pela Lei Complementar
nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
c) Coordenador-Geral de Perícias;
II - mediante representação do ofendido ou seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente ou descendente;
III - mediante requerimento da entidade de classe a que pertencer o policial civil.
§ 1º A promoção do desagravo previsto neste artigo, não elide a responsabilidade civil e criminal em que incorrer o ofensor.
§ 2º O desagravo será publicado no Diário Oficial do Estado, além da publicação do veículo de comunicação que deu publicidade ou foi ofensor.
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