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Quais são as consequências para o Policial Civil que se afastar do município onde exerce suas atividades sem autorização?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Quais são as consequências para o Policial Civil que se afastar do município onde exerce suas atividades sem autorização?
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Resposta

O Policial Civil que se afastar do município sem autorização superior comete uma infração que pode resultar em sanções disciplinares.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 156. - Ao Policial Civil é defeso:

I - afastar-se em serviço do município onde exerce suas atividades, sem autorização superior;

II - agir, no exercício da função, com deslealdade;

III - apresentar-se, ao trabalho ou em público, alcoolizado, ou fazer uso de substâncias que determinem dependência física ou psíquica ou
ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;

IV - atribuir ou permitir que se atribua à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;

V - coagir ou aliciar subordinados à pratica de atos contrários aos preceitos éticos e aos deveres do cargo;

VI - criar animosidade, velada ou ostensiva, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;

VII - doar ou ceder distintivo ou carteira de identidade funcional, arma, algema ou qualquer outro objeto do acervo patrimonial;

VIII - deixar de atender a chamamento da justiça ou de autoridade administrativa quando regularmente intimado, salvo se justificado;

IX - deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivos justos, inquéritos policiais, sindicâncias, atos ou processos
administrativos, ordens de serviços, laudos periciais;

X - deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com deferência e urbanidade;

XI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente;

XII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial;

XIII - dirigir-se, referir-se, portar-se ou apresentar-se perante seu superior, de modo desrespeitoso ou sem a observância do princípio
hierárquico;

XIV - divulgar ou propiciar a divulgação, por meio da imprensa falada, escrita ou televisada, sem autorização da autoridade competente, notícia
ou fatos de caráter policial ou relativos aos policiais civis;

XV - esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que
tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;

XVI - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego não permitidos em lei;

XVII - eximir-se ou negligenciar no cumprimento de suas obrigações funcionais;

XVIII - faltar com assiduidade ou pontualidade habituais ao exercício do cargo e função;

XIX - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros;

XX - interceder maliciosamente, em favor de parte;

XXI - intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade policial a que não pertença a fim de obtenção de vantagens ou eximir-se
de responsabilidade;

XXII - lançar, intencionalmente, em registros oficiais papéis ou quaisquer expediente, dados errôneos ou incompletos que possam induzir a
erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

XXIII - manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;

XXIV - participar de atividade comercial ou industrial exceto como acionista, cotista ou comanditário;

XXV - permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente;

XXVI - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;

XXVII - praticar atos que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;

XXVIII - praticar usura em qualquer de suas formas;

XXIX - registrar boletim de ocorrências, apresentar queixa ou representação infundadas contra superiores hierárquicos, pares e ou
subordinados;

XXX - simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;

XXXI - dar opinião ou emitir conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos, pares e ou subordinados;

XXXII - tomar parte em jogos proibidos, ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer o trabalho e ou a dignidade
funcional;

XXXIII - usar de violência desnecessária ou maus tratos no exercício da função;

XXXIV - usar no trabalho vestuário incompatível com o decoro das funções;

XXXV - utilizar, ceder, ou permitir que outrem usem objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia, ou não os entregar com a
brevidade possível, a quem de direito, fora os permitidos;

XXXVI - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidário ou de qualquer natureza, para
si ou para outrem.

Parágrafo único. A falta a dia de aula dos cursos da Academia de Polícia
Civil, equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se causada por motivo justo, comunicada e inequivocadamente evidenciada
em tempo hábil, por meio de prova idônea apresentada até às quarenta e oito horas imediatamente seguintes.

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