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Quais são as situações que podem levar à demissão de um servidor policial civil?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Quais são as situações que podem levar à demissão de um servidor policial civil?
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Resposta

A demissão de um servidor policial civil pode ocorrer em casos de crimes infamantes, crimes contra a administração pública, lesão aos cofres públicos, ameaças a superiores, insubordinação grave, desídia, revelação de segredos, abandono de cargo, ausência injustificada, facilitação de fuga de presos, quebra de sigilo, alteração de documentos, uso indevido da função, recebimento de vantagens indevidas, delegação de funções a terceiros, expedição irregular de credenciais, transgressões disciplinares graves, ou condenação a pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 172. - A pena de suspensão superior a sessenta dias ou a de demissão, será aplicada mediante processo administrativo disciplinar, quando se
caracterizar:

I - crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico
ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor
policial civil, para o exercício da função ou cargo;

II - crime contra a administração pública;

III - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual;

IV - ameaça ou ofensa física contra superior hierárquico, funcionário ou particular;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - desídia no cumprimento do dever;

VII - revelação do segredo que o servidor policial civil conhece em razão do cargo;

VIII - abandono do cargo, como tal entendida a ausência ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias consecutivos;

IX - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de quarenta e cinco dias, não consecutivos, no período de um ano;

X - propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob sua responsabilidade:
a) em decorrência de prisão em flagrante delito;
b) em cumprimento a mandados de prisão;
c) requisitado de outra unidade prisional;
d) em intercambio prisional;

XI - quebrar o sigilo de assunto policial e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou
de segurança;

XII - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de unidade policial, com o fim
de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

XIII - valer-se de sua qualidade de servidor policial civil, para melhor desempenhar atividades estranhas ou incompatíveis às funções, ou para
lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou interposta por pessoa, em detrimento da dignidade do cargo ou função;

XIV - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XV - cometer a pessoa estranha ao serviço policial civil, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a
seus subordinados;

XVI - expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil, ressalvados os casos permitidos em lei.

XVII - as transgressões disciplinares de natureza grave.

XVIII - condenação, transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, superior a quatro anos;

XIX - condenação, transitada em julgado, a pena de reclusão por crimes previstos nos artigos 155, 157 a 160, 168, 171, 174, 180, 213 a 219, 227
a 231, 289 a 291, 293 a 300, 305, 306, 312 a 318, 328, 333, 334, 337,
339, 342, 344 a 357, todos do Código Penal;

Parágrafo único. Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer
natureza, desde que o policial civil tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de duas vezes, quando não reabilitado.

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