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Qual é o prazo para a autoridade competente proferir a decisão após o recebimento dos autos?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Qual é o prazo para a autoridade competente proferir a decisão após o recebimento dos autos?
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Resposta

A decisão deve ser proferida no prazo de dez dias.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 189. - A decisão deverá ser proferida no prazo de dez dias do recebimento dos autos e autoridade competente deverá:

I - averiguar seu regular desenvolvimento, principalmente quanto à garantia da ampla defesa, apontar as falhas encontradas, devolvendo-os
para correção, se for o caso;

II - acolher ou recusar, motivadamente, a conclusão do relator, aplicando a penalidade, absolvendo o sindicado ou determinando o
arquivamento dos autos;

III - acolher eventual prescrição e determinar o arquivamento;

IV - solicitar ou propor a instauração de processo administrativo disciplinar;

§ 1º No prazo de trinta dias, contado do dia imediato à ciência do apenado ou do seu patrono, caberá os seguintes recursos: (redação dada
pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

I - pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a sanção;
(acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

II - pedido de conversão de sanção suspensiva em multa, instruído com declaração fundamentada da chefia imediata e parecer do Diretor de
Departamento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

III - recurso hierárquico à instância superior. (acrescentado pela Lei
Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

§ 2º Os recursos de sanções repreensivas e suspensivas até trinta dias exaurem-se no Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e as
superiores, inclusive a de demissão, no Governador. (redação dada pela
Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

§ 3º Os recursos processar-se-ão em apenso aos autos principais e deverão ser publicados no Boletim Interno da Polícia Civil, após ciência
pessoal do recorrente ou de seu advogado constituído. (redação dada pela
Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

§ 4º O recurso de pena suspensiva obsta sua execução, a qual deverá ser cumprida imediatamente exaurido os recursos. (acrescentado pela Lei
Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

§ 5º O recurso não será conhecido quando interposto: (acrescentado pela
Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

I - fora do prazo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

II - perante órgão ou autoridade incompetente; (acrescentado pela Lei
Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

III - por parte ilegítima; (acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

IV - após exaurida a esfera administrativa. (acrescentado pela Lei
Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

§ 6º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente o órgão ou autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
(acrescentado pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

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