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Quem é responsável pela lotação dos Delegados de Polícia na Polícia Civil?
Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)
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Resposta
A lotação dos Delegados de Polícia é de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 239. - A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de
Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia
Civil, observados os seguintes critérios de hierarquia: (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
I - aos Delegados de Polícia de Classe Especial com maior tempo na classe, privativamente, as funções de direção e de coordenação em
unidades de Administração Superior da Polícia Civil; (redação dada pela
Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
II - aos demais Delegados de Polícia de Classe Especial: (redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
a) as funções de assessoramento em unidades de Administração Superior da
Polícia Civil; (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
b) as funções de titularidade e de adjunto de Delegacias Especializadas
e Distritais da Capital; e (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
c) mediante a sua concordância, a função de titular de Delegacias
Regionais e Distritais em sede de regionais; (acrescentada pela Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
III - aos Delegados de Polícia de Primeira Classe: (redação dada pela
Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
a) as funções de titular ou de adjunto de Delegacias de Primeira Classe;
(acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
b) as funções de assessoramento superior da Polícia Civil; e
(acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
c) excepcionalmente, de plantonistas e de titular de Delegacias de 2ª
classe; (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de
IV - aos Delegados de Polícia de Segunda Classe: (redação dada pela Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
a) as funções de titular ou de adjunto de Delegacias de Segunda Classe,
de plantonistas; e (acrescentada pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
b) excepcionalmente, a função de titular ou de adjunto de Delegacias de
Primeira ou de Terceira Classe; (acrescentada pela Lei Complementar nº
247, de 6 de abril de 2018)
V - aos Delegados de Polícia de Terceira Classe: (redação dada pela Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
a) as funções de titular de Delegacia de Terceira Classe e de
plantonista nas Delegacias de Polícia; e (acrescentada pela Lei
Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)
b) excepcionalmente, as funções de titular e de adjunto em Delegacias de
Primeira e de Segunda Classes. (acrescentada pela Lei Complementar nº
247, de 6 de abril de 2018)
§ 1º As lotações deverão respeitar a hierarquia, não sendo permitido
Delegado de Polícia de classe superior subordinado a Delegado de Polícia de classe inferior. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de
abril de 2018)
§ 2º O Delegado de Polícia de Classe Especial somente poderá ser removido da Capital para unidade do interior do Estado mediante sua
anuência. (acrescentado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de
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