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Quais são os critérios para a lotação dos Peritos Oficiais Forenses na Coordenadoria-Geral de Perícias?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Quais são os critérios para a lotação dos Peritos Oficiais Forenses na Coordenadoria-Geral de Perícias?
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Resposta

A lotação dos Peritos Oficiais Forenses deve observar critérios de hierarquia e a necessidade do serviço, incluindo funções de direção, coordenação, supervisão e assessoramento, além de considerar a classe do perito e a disponibilidade de profissionais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 264. - A lotação dos ocupantes da carreira Perito Oficial Forense será em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de Perícias,
observados os seguintes critérios de hierarquia e a necessidade do serviço: (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro
de 2024)

I - em unidades responsáveis pelas funções de direção, coordenação, supervisão e ou assessoramento superior da Coordenadoria-Geral de
Perícias e dos Institutos que integram sua estrutura, Perito Criminal,
Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de classe especial;

II - em unidades operacionais correspondentes ao desdobramento operacional dos Institutos que integram a estrutura da
Coordenadoria-Geral de Perícias, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de primeira classe;

III - em unidades operacionais responsáveis pelas funções vinculadas às unidades referidas no inciso II, realização de exames periciais, e
excepcionalmente a função de Plantonista, Perito Criminal, Perito
Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de segunda classe;

IV - em unidades operacionais responsáveis por supervisão de laudos periciais, chefias de subseções, execução de exames periciais e
exercício da função de plantonista, Perito Criminal, Perito
Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de terceira classe;

V - em unidades operacionais responsáveis por plantões e elaboração dos respectivos laudos, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito
Odonto-Legista de terceira classe em estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

VI - em unidades responsáveis pelas funções de direção, de coordenação, de supervisão e ou de assessoramento superior da Coordenadoria-Geral de
Perícias e do Instituto de Identificação que integram a sua estrutura, os Peritos Papiloscopistas de classe especial; (acrescentado pela Lei
Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)

VII - em unidades operacionais correspondentes ao desdobramento operacional do Instituto de Identificação que integra a estrutura da
Coordenadoria-Geral de Perícias, os Peritos Papiloscopistas de primeira classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de

VIII - em unidades operacionais responsáveis pelas funções vinculadas às unidades referidas no inciso VII deste artigo e de realização de exames
periciais, os Peritos Papiloscopistas de segunda classe; (acrescentado pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)

IX - em unidades operacionais de execução das atribuições inerentes ao cargo, os Peritos Papiloscopistas de terceira classe. (acrescentado pela
Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro de 2024)

Parágrafo único. Quando não houver Perito Criminal, Perito
Médico-Legista, Perito Odonto-Legista e Perito Papiloscopista posicionados na classe indicada para lotação, o Coordenador-Geral de
Perícias e os Diretores dos Institutos, por necessidade de serviço e enquanto não tiver profissional disponível para ocupar o posto vago,
poderá designar servidor de classe imediatamente inferior para assumi-lo. (redação dada pela Lei Complementar nº 337, de 1º de novembro
de 2024)



(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

(revogado pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 2018)

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