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Como é determinada a remuneração do Delegado de Polícia de terceira classe?

Lei Complementar nº 114/2005 (LOP PC MS)

Como é determinada a remuneração do Delegado de Polícia de terceira classe?
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Resposta

A remuneração do Delegado de Polícia de terceira classe é composta pelo somatório do vencimento básico, gratificações de representação, risco de vida e auxílio moradia vigentes na data de vigência da lei.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 286. - A categoria funcional de Delegado de Polícia passa a ser remunerada por subsídio, observado na definição dos seus valores os
percentuais entre classes e níveis estabelecidos no art. 124 desta Lei
Complementar, passando o subsídio inicial da carreira a corresponder à remuneração do Delegado de Polícia de terceira classe.

§ 1º A remuneração, para os fins do disposto no caput, equivale ao somatório do vencimento básico, da gratificação de representação, da
gratificação de risco de vida, do auxílio moradia, vigentes para o
Delegado de Polícia de terceira classe, na data de vigência desta Lei
Complementar.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia serão enquadrados nos níveis das classes em que se encontram posicionados pelo tempo de
serviço e pelo valor da remuneração percebida na data de vigência desta
Lei Complementar, somando-se, para este fim, às parcelas salariais descritas no § 1º o respectivo adicional por tempo de serviço.

§ 3º Na contagem do tempo de serviço para identificação do nível, será considerado o tempo de serviço público geral e até cinco anos de
exercício de advocacia, não cumulativamente.

§ 4º O Delegado de Polícia será enquadrado no nível de subsídio apontado pelo seu tempo de serviço ou, se o valor for superior, no imediatamente
superior ao valor do somatório das parcelas remuneratórias referidas no
§ 2º deste artigo.

§ 5º Quando o valor do somatório das parcelas definidas no § 2º não se enquadrar em um dos subsídios estabelecidos para os níveis da classe
ocupada, o Delegado de Polícia será enquadrado no último nível e, perceberá o excedente a título de vantagem pessoal.

§ 6º A vantagem pessoal percebida por força do disposto no § 5º será corrigida por reajustes gerais concedidos à categoria funcional e ou aos
servidores do Poder Executivo.

§ 7º O interstício de vinte por cento entre as classes da categoria funcional de Delegado de Polícia entrará em vigor a partir de 1º de
novembro de 2006.

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