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Flashcard FC272520

Quais são algumas das competências do Conselho Superior da Polícia Civil?

Legislação Específica da PC MS

Quais são algumas das competências do Conselho Superior da Polícia Civil?
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Resposta

O Conselho Superior da Polícia Civil tem diversas competências, incluindo elaborar atos normativos, propor melhorias técnicas, manifestar-se sobre ampliação de cargos, decidir em recursos de promoções, aprovar honrarias, e deliberar sobre remoções e promoções de seus membros.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º - Ao Conselho Superior da Polícia Civil, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador do Estado, compete:
I - Elaborar e examinar as proposições de atos normativos e regulamentação de leis pertinentes às funções da Polícia Civil;
II - Propor medidas para o aprimoramento técnico, a padronização de procedimentos formais e a utilização de novas técnicas, visando ao desenvolvimento e à eficiência das ações Políciais;
III - Manifestar-se sobre a ampliação de cargos das carreiras da Polícia Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus membros;
IV - Pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Civil;
V - Decidir, em segunda instância, nos recursos contra decisões das comissões permanentes de avaliação, relativamente à classificação para promoção e aos resultados de avaliações no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia Civil;
VI - Aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e outras comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Policial Civil;
VII - Pronunciar-se sobre propostas de criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;
VIII - Deliberar, por meio de voto secreto, nas proposições de promoção de membros da Polícia Civil, por merecimento, ato de bravura ou ato de bravura post mortem;
IX - Deliberar, quando provocado pela administração pública, nas remoções de integrantes da Polícia Civil;
X - Deliberar em grau de recurso sobre remoção de integrantes da Polícia Civil;
XI - Manifestar-se nos pedidos de reabilitação de sanções administrativas aplicadas por atos ou omissões no exercício da função Policial;
XII - Prestar consultoria, quando solicitado, em assuntos de segurança pública e de organização e atuação da Polícia Civil;
XIII - Deliberar sobre assentamentos de certificações de titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em outras instituições de ensino, para fins de evolução funcional na carreira;
XIV - Deliberar sobre a elaboração de listas de antiguidade e merecimento, para fins de promoção;
XV - Indicar membros para compor comissão de investigação de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;
XVI - Deliberar sobre confirmação ou exoneração de Policial civil por ineficiência profissional ou reprovação em estágio probatório;
XVII - Encaminhar listas de promoção por antiguidade e merecimento para serem submetidas ao Governador do Estado, para homologação e concessão da promoção;
XVIII - Deliberar, por iniciativa do seu presidente ou de um quarto de seus membros, sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;
XIX - Propor normas regulamentadoras relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;
XX - Elaborar seu regimento interno para aprovação por ato do Governador do Estado;
XXI - Formar comissão processante para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral da Polícia Civil, o Ouvidor-Geral da Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos.
§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria dos membros referidos nos incisos I e II do artigo anterior, conforme dispuser seu regimento interno.
§ 2º O quorum para deliberação do conselho será definido em seu regimento interno, devendo suas decisões serem aprovadas por maioria dos membros presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta;
§ 3º O regimento do Conselho Superior da Polícia Civil disporá sobre o seu funcionamento, a nomeação de seus membros efetivos e suplentes e demais regras de realização de suas reuniões e aprovação de suas deliberações.
§ 4º O Conselho Superior da Polícia Civil poderá ser desdobrado em câmaras para melhor desempenho de suas competências, conforme dispuser seu regimento interno.
§ 5º As deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao presidente.

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