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Gratificação de participação em órgão de deliberação coletiva A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destina-se a remunerar a presença dos componentes do
Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ
Gratificação de participação em órgão de deliberação coletiva
A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destina-se a remunerar a presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos. Acerca do tema, assinale a correta:
a) A gratificação de que trata este artigo será fixada por Resolução, em base percentual, calculada sobre o valor do símbolo de cargo efetivo ou em comissão ou função gratificada, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado.
b) Não serão remuneradas as sessões que excederem o número de 8 por mês.
c) é garantida a participação do policial em mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo quando na condição de membro nato.
d) Quando o policial for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá acumular ambas gratificações.
e) A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é vedada a acumalação com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao policial.
a) A gratificação de que trata este artigo será fixada por Resolução, em base percentual, calculada sobre o valor do símbolo de cargo efetivo ou em comissão ou função gratificada, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado.
b) Não serão remuneradas as sessões que excederem o número de 8 por mês.
c) é garantida a participação do policial em mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo quando na condição de membro nato.
d) Quando o policial for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá acumular ambas gratificações.
e) A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é vedada a acumalação com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao policial.
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Resposta
Gabarito: Alternativa "A "a) § 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada por Resolução, em base percentual, calculada sobre o valor do símbolo de cargo efetivo ou em comissão ou função gratificada, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado.
b) § 2º - Não serão remuneradas as sessões que excederem o número de 12 por mês.
c) Art. 100 – é vedada a participação do policial em mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo quando na condição de membro nato.
d) Art. 100, Parágrafo único – Quando o policial for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá optar pela gratificação de valor mais elevado.
b) § 2º - Não serão remuneradas as sessões que excederem o número de 12 por mês.
c) Art. 100 – é vedada a participação do policial em mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo quando na condição de membro nato.
d) Art. 100, Parágrafo único – Quando o policial for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá optar pela gratificação de valor mais elevado.
e) Art. 101 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao policial.
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