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Art. 211 – Os incisos III, IV, V e VI do artigo 194 serão mensurados através dos assentamentos funcionais de curriculum vitae, atribuindo-se ao policial civil conceito na classe co

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ

Art. 211 – Os incisos III, IV, V e VI do artigo 194 serão mensurados através dos assentamentos funcionais de curriculum vitae, atribuindo-se ao policial civil conceito na classe concorrente, em cada inciso, que variará na forma abaixo:

I – contribuição à organização e à melhoria dos serviços policiais, com mensurarão máxima de um ponto por ano;

a) por publicação de trabalhos técnicos policiais em livros ou revistas ou aqueles que resultarem ou venham resultar em Lei, Decreto ou Resolução, desde que comprovada sua autoria pela Administração Policial: 0,5 (meio) ponto por trabalho publicado, até o limite de 03 (três) pontos;
b) edição de livros, manuais, coletâneas de natureza policial: 0,5 (meio) ponto por obra editada, até o máximo de 03 (três) pontos;
c) edição de apostilas de natureza policial: 0,25 (um quarto) de ponto por apostila, até o máximo de 01 (um) ponto;
d) Comissões Administrativas, instituídas por ato de dirigente de unidade, a nível departamental, excluídas as Comissões de Sindicância e as designações por apuração sumária e investigação de caráter disciplinar ou policial:
- como presidente ou membro: 0,5 (meio) ponto por participação, até o limite de 03 (três) pontos;
- como secretário: 0,25 (um quarto) de ponto por participação, até o limite de 02 (dois) pontos.
e) membro de órgão de deliberação coletiva de natureza policial civil: 01 (um) ponto por designação, até o limite de 03 (três) pontos.

II – aprimoramento de sua cultura geral e específica, através de cursos na instituição policial ou fora dela:

a) cultura geral:
- 02 (dois pontos por curso superior completo, sem limite, desde que não exigível para o ingresso na série de classe;
- 01 (um) ponto por curso, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, até o limite de 05 (cinco) pontos.
b) cultura específica:
- 01 (um) ponto por curso, até o limite de 05 (cinco) pontos.
III - ingresso no serviço policial ou na série de classes a que concorre por promoção, mediante concurso público ou ascensão, ambos de provas escritas de conhecimento em que foi exigida:

a) escolaridade de nível superior: cinco pontos;
b) escolaridade de nível técnico ou 2º grau: três pontos;
c) escolaridade de nível de 1º grau: dois pontos;
d) escolaridade de nível de 1º grau até a 4ª série: um ponto.

IV – período de duração do curso de formação profissional ou equivalente em estabelecimento de ensino policial, quando ingresso no serviço policial ou na série de classes a que concorre por promoção: um ponto por trimestre ou por tempo igual ou superior a quarenta e cinco dias, até o limite de cinco pontos.
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