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Art. 132 § 2º - Anualmente o interessado deverá fazer prova, perante o órgão setorial de pessoa a que esteja subordinado, de que está matriculado.

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 132 § 2º - Anualmente o interessado deverá fazer prova, perante o órgão setorial de pessoa a que esteja subordinado, de que está matriculado.
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