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Art. 137 – Conceder-se-á salário-família: I – por filho menor de 21 anos, que não exerça atividade remunerada; II – por filho inválido; III – por filha solteira sem economia própri

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 137 – Conceder-se-á salário-família:

I – por filho menor de 21 anos, que não exerça atividade remunerada;
II – por filho inválido;
III – por filha solteira sem economia própria;
IV – por filha estudante que freqüente curso médio ou superior e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;
V – pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do policial;
VI – pela esposa que não exerça atividade remunerada;
VII – pelo esposo que não exerça atividade remunerada por motivo de invalidez permanente;
VIII – pela companheira, mulher solteira, viúva, desquitada ou divorciada que não exerça atividade remunerada, que com ele coabite há mais de cinco anos, ou que com ele tenha filho que comprovadamente tenha direito a alimentação.


§ 2º - O disposto no inciso VIII deste artigo somente se aplica ao policial desquitado ou divorciado quando este não tenha o encargo de alimentar a ex-esposa.

§ 3º - A cada dependente relacionado neste artigo corresponderá a cota de salário-família.
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