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Art. 137 § 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, enteado, o adotivo e o menor que comprovadamente viva sob a guarda e o sustento do policial.

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 137 § 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, enteado, o adotivo e o menor que comprovadamente viva sob a guarda e o sustento do policial.
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