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Art. 138 – Quando o pai e mãe forem policiais na ativa ou inativos, ou um for policial e outro funcionário estadual e viverem em comum, o salário-família será concedido exclusivame

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 138 – Quando o pai e mãe forem policiais na ativa ou inativos, ou um for policial e outro funcionário estadual e viverem em comum, o salário-família será concedido exclusivamente ao pai.

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
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