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Art. 140 – A cota de salário-família por filho inválido corresponderá ao triplo da cota normalmente paga aos demais dependentes.

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 140 – A cota de salário-família por filho inválido corresponderá ao triplo da cota normalmente paga aos demais dependentes.

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