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Art. 141 – O salário-família será pago independentemente da freqüência do policial e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pag

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 141 – O salário-família será pago independentemente da freqüência do policial e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento.

Parágrafo único – O salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidade previdenciária e assistencial.
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