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Art. 143 Parágrafo único – No caso de acumulação de cargo público, emprego ou provento de servidor da Administração centralizada ou descentralizada estadual, exceto fundações, com

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 143 Parágrafo único –

 No caso de acumulação de cargo público, emprego ou provento de servidor da Administração centralizada ou descentralizada estadual, exceto fundações, com idênticas situações de natureza federal, de outros Estados, ou municipal, o salário-família não deixará de ser pago pelo Estado do Rio de Janeiro ainda que a outra entidade a que se vincule o servidor também o pague.
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