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Art. 145 – O cancelamento do salário-família, será feito de ofício nos casos de implemento de idade pelo dependente, salvo se o policial, na ativa ou inativo, no caso de filho estu

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 145 – O cancelamento do salário-família, será feito de ofício nos casos de implemento de idade pelo dependente, salvo se o policial, na ativa ou inativo, no caso de filho estudante que não exerça atividade remunerada apresentar comprovação de freqüência em curso secundário ou superior, até trinta dias antes de completar vinte e um anos, anualmente, por ocasião da matrícula escolar, até que atinja vinte e quatro anos.
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