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Art. 145 Parágrafo único – O cancelamento (do salário-família) será feito, a requerimento do interessado, nos casos de exercício de atividade remunerada, falecimento, abandono de l
Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ
Art. 145 Parágrafo único – O cancelamento (do salário-família) será feito, a requerimento do interessado, nos casos de exercício de atividade remunerada, falecimento, abandono de lar, casamento, separação judicial ou divórcio do dependente, respondendo o policial na ativa ou inativo, civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações.
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