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Art. 146 – O salário-família, relativo a cada dependente, será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês. Parág

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 146 – O salário-família, relativo a cada dependente, será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês.

Parágrafo único – Deixará de ser devido o salário-família, relativo cada dependente, no mês seguinte em que se retificou o ato ou fato que haja determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
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