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Art. 147 § 1º - Na hipótese de a pessoa desquitada ou divorciada vir, qualquer tempo, a obter judicialmente, a percepção de salário-família, deixará ele de ser pago pela nova espos

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 147 § 1º - Na hipótese de a pessoa desquitada ou divorciada vir, qualquer tempo, a obter judicialmente, a percepção de salário-família, deixará ele de ser pago pela nova esposa ou companheira.

Art. 147 § 2º - No caso de cancelamento na forma deste artigo e parágrafo anterior, se ocorrer o falecimento da esposa desquitada ou divorciada em o requerendo a parte interessada e desde que persistam os motivos de sua primeira concessão, será o benefício restabelecido.
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