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Art. 148 – Após cada período de 12 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o policial terá direito a 1 mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 148 – Após cada período de 12 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o policial terá direito a 1 mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
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