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Art. 158 – O período de um ano e que se refere o inciso I do artigo 156 começa a ser contado a partir da data em que o policial iniciar o exercício em nova sede, recomeçando a cont

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 158 – O período de um ano e que se refere o inciso I do artigo 156 começa a ser contado a partir da data em que o policial iniciar o exercício em nova sede, recomeçando a contagem do prazo a cada nova designação.
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