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Art. 169 § 1º - O promovido, a que se refere este artigo, somente poderá beneficiar-se de outra promoção regular se preencher os requisitos da lei. § 2º - Quando for o caso, o prom

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 169 § 1º - O promovido, a que se refere este artigo, somente poderá beneficiar-se de outra promoção regular se preencher os requisitos da lei.

§ 2º - Quando for o caso, o promovido por bravura, ou por outra via legal, inclusive por força de decisão judicial, o nomeado, o transposto, o reclassificado, o transformado e o aproveitado deverão requerer ao Diretor da Academia de Polícia, independentemente de quaisquer exigências, matrícula no primeiro curso específico pertinente, que deverá ser realizado dentro do período de 02 anos.
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