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Art. 170 – As promoções por antiguidade e por merecimento obedecerão obrigatória e alternativamente à proporção de uma vaga de antigüidade para uma vaga de merecimento e ao interst
Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ
Art. 170 – As promoções por antiguidade e por merecimento obedecerão obrigatória e alternativamente à proporção de uma vaga de antigüidade para uma vaga de merecimento e ao interstício; mínimo de setecentos e trinta dias.
Parágrafo único – A promoção para a última classe de cada categoria funcional será feita à razão de uma vaga por antigüidade e duas vagas por merecimento.
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