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Art. 185 – Não poderá integrar o Quadro de Promoção (QPM), o policial civil que: I – Não obtiver o grau de merecimento igual, pelo menos, à metade do máximo atribuído ao primeiro c

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 185 – Não poderá integrar o Quadro de Promoção (QPM), o policial civil que:

I – Não obtiver o grau de merecimento igual, pelo menos, à metade do máximo atribuído ao primeiro classificado;
II – Houver sido punido com suspensão acima de 15 dias na classe concorrente, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular;
III – Estiver sendo submetido a qualquer procedimento disciplinar decorrente de falta de natureza média ou grave, ou policial ou judicial penal por infração dolosa, exceto se houver indícios veementes de ação em estrito cumprimento do dever legal comprovados pelo interessado perante à SECOP.
IV – Houver sido condenado por crime doloso, inclusive, em sentença não transitada em julgado, ou estiver no gozo de sursis, enquanto não for decretada a extinção da punibilidade, salvo desclassificação para excesso culposo.

Parágrafo único – Ressalvado os incisos III e IV, o disposto neste artigo não se aplica ao policial civil, em condições de ser promovido por antigüidade (QPA), reservando-se, porém, a respectiva vaga até a decisão final do inquérito administrativo ou o trânsito em julgado de ação penal.
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