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Art. 188 – quando houver fusão de classes do mesmo padrão de vencimentos, os policiais contarão, na nova classe, a antigüidade que tiverem na sua classe anterior, à data de fusão d

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 188 – quando houver fusão de classes do mesmo padrão de vencimentos, os policiais contarão, na nova classe, a antigüidade que tiverem na sua classe anterior, à data de fusão dos cargos, observados os quadros e as carreiras a que pertencerem.

Parágrafo único – O disposto neste artigo é aplicável aos casos de transposição, reclassificação, transformação, aproveitamento ou qualquer outra alteração na denominação de cargos de uma série de classe ou de uma classe singular, verificada após 15 de março de 1975.
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