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Art. 190 – A antiguidade na classe será contada: I – nos casos de nomeação, readmissão, reintegração, reversão ou aproveitamento a partir da data em que o policial entrar em exercí

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 190 – A antiguidade na classe será contada:

I – nos casos de nomeação, readmissão, reintegração, reversão ou aproveitamento a partir da data em que o policial entrar em exercício do cargo;
II – nos casos de transferência, ascensão, promoção e readaptação a partir da vigência do ato respectivo ou da sua publicação.
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