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Art. 192 – Na apuração do tempo líquido do efetivo exercício para determinação da antigüidade na classe, bem como de desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os perío

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 192 – Na apuração do tempo líquido do efetivo exercício para determinação da antigüidade na classe, bem como de desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:

I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – exercício de outro cargo de governo, ou de direção, de provimento de comissão, ou em substituição, nos órgãos estaduais da administração direta ou indireta e fundações instituídas pelo Poder Público:
V – convocação para o serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – no exercício de função ou cargo de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;
VIII – desempenho de função federal, estadual ou municipal;
IX – licença prêmio;
X – licença para tratamento de saúde;
XI – missão ou estudo de interesse e natureza policial, no estrangeiro ou qualquer parte do Território Nacional, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, respectivamente, e não perdurar por tempo superior a um ano;
XII – exercício em comissão de cargos de direção em sociedade de economia mista, empresas públicas, ou em fundações instituídas pelo Poder Público.
XIII – faltas até o máximo de três dias durante o mês por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XIV – expressa determinação legal, em outros casos.
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