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Art. 193 – A promoção por merecimento dar-se-á por escolha entre os policiais civis que integrarem o quadro de promoção por merecimento (QPM) obedecendo a feitura deste à ordem rig

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 193 – A promoção por merecimento dar-se-á por escolha entre os policiais civis que integrarem o quadro de promoção por merecimento (QPM) obedecendo a feitura deste à ordem rigorosa de classificação por pontos obtidos.

Parágrafo único – O número de integrantes do Q.P.M. corresponderá ao dobro dos cargos vagos a serem preenchidos, devendo, porém, ser publicado no B.S. em ocasião julgada oportuna pela SECOP, a relação dos concorrentes, que embora não hajam figurado no aludido Quadro, alcançarem um total razoável de pontos.
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