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Art. 204 Parágrafo único – Considera-se superior imediato aquele ao qual está diretamente subordinado o policial, desde o mais baixo nível da escala hierárquica administrativa.

Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ




Art. 204 Parágrafo único – Considera-se superior imediato aquele ao qual está diretamente subordinado o policial, desde o mais baixo nível da escala hierárquica administrativa.
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