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Art. 210 § 1º - Nos casos de crimes de homicídio, roubo, extorsão mediante seqüestro e tráfico de entorpecentes, será atribuído 0,5 (meio) ponto ao agente policial que, em efetiva
Decreto Estadual nº 3.044/1980 - Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do RJ
Art. 210 § 1º - Nos casos de crimes de homicídio, roubo, extorsão mediante seqüestro e tráfico de entorpecentes, será atribuído 0,5 (meio) ponto ao agente policial que, em efetiva atividade operacional, efetuar prisão em flagrante, realizada com absoluta observância dos princípios constitucionais e legais que a autorizam. Nos demais casos criminais, o agente policial receberá 0,25 (um quarto) de ponto. Se o policial sofrer lesão corporal de natureza grave, ser-lhe-á concedido 05 pontos.
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